
Durante muitos anos, bastava haver um herdeiro menor de idade para que a família fosse obrigada a fazer o inventário na Justiça — um caminho geralmente mais lento. Isso mudou em 2024.
O que diz a Resolução 571/2024 do CNJ
Em agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 571, que alterou as regras para inventários feitos em cartório (a Resolução nº 35/2007). Com ela, o inventário extrajudicial passou a ser admitido em duas situações antes vedadas:
- quando há herdeiros menores ou incapazes;
- quando o falecido deixou testamento.
Herdeiros menores ou incapazes: as condições
A resolução permite o inventário em cartório nesses casos, mas com regras de proteção:
- a partilha deve reservar ao menor ou incapaz a sua parte ideal em cada bem — não é possível, por exemplo, atribuir a ele um bem menos valioso em troca de outro;
- não podem ser praticados atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz;
- é necessária a manifestação favorável do Ministério Público;
- se o Ministério Público ou algum interessado impugnar, o procedimento não segue em cartório e precisa ir para a Justiça.
E quando há testamento?
Também é possível fazer o inventário em cartório, desde que, entre outras condições:
- o testamento tenha passado antes pela Justiça, em ação de abertura e cumprimento, com autorização expressa para o inventário extrajudicial;
- todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo (ou, havendo menores, sejam cumpridas as regras acima);
- todos estejam assistidos por advogado.
Requisitos que continuam valendo
O inventário em cartório continua exigindo consenso entre os herdeiros e a presença de advogado. Havendo conflito sobre a partilha, o caminho é o judicial.
Quais documentos separar
- certidão de óbito;
- documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
- certidão de casamento ou prova da união estável;
- documentos dos bens: matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos, participações em empresas;
- certidões negativas de débitos;
- testamento, se houver.
Vale a pena?
Para muitas famílias, sim: o procedimento em cartório tende a ser mais rápido e previsível. Mas cada caso tem particularidades — patrimônio, dívidas, imposto, imóveis irregulares — que precisam ser avaliadas antes de escolher o caminho.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e o entendimento dos tribunais na data de publicação. Ele não substitui a análise do seu caso por um advogado.
